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NFC-e RJ: Qual o Novo Prazo de Cancelamento após a Emissão?

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De acordo com a resolução SEFAZ Nº 349 de 27 de Novembro de 2018, o prazo de cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Modelo 65) é reduzida para não superior a 30 (trinta) minutos, após autorização de uso da NFC-e.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 349 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

ALTERA O ART. 7º DO ANEXO II-A DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE CONTRIBUINTE ELETRÔNICA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais ,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/106/100014/2018;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 7º do Anexo II-A:

"Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

(...)

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2018

Fonte: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO RIO DE JANEIRO


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NFC-e prazo de cancelamento