
O uso de manifestação de destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a comprovação de entrada de mercadorias adquiridas com o Diferimento Parcial é permitida, no Rio Grande do Sul (RS), desde o dia 1º de abril de 2021.
Essa medida substitui a obrigação de emissão de NF-e de entrada ou, como ela também é chamada, Contra Nota.
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Decreto Nº 55.797
Essa possibilidade surgiu por meio da publicação do Decreto Nº 55.797, de 17 de março de 2021, no RS, conforme o Artigo 1º, Nota 03. Essa é uma alteração muito importante para as organizações que transacionam vendas internas por meio do Diferimento Parcial do ICMS.
A Nota 3 traz o seguinte texto:
“Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias.”
Como a mudança funciona na prática?
Através do Decreto Nº 55.797, os destinatários que fizerem a opção de realizar a operação de vendas internas por meio do Diferimento Parcial do ICMS necessitam fazer a Manifestação de Destinatário NF-e em seu sistema Espião NF-e usando a opção “Confirmação da operação”.
Conforme a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS), a parte “Ciência da Operação” não serve para isso. Ele apenas significa que o destinatário está ciente de que a nota foi emitida, mas não é a confirmação da destinação das mercadorias.
Fazer a Manifestação de Destinatário, no entanto, oferece mais segurança para as operações fiscais e dá a garantia de que o CNPJ e a Inscrição Estadual de uma empresa não foram usados indevidamente.
Conceito de Manifestação do Destinatário
A Manifestação de Destinatário é um evento da NF-e, que possibilita que um destinatário possa fazer uma manifestação sobre sua participação comercial descrevendo nela mesma. Assim, é possível se confirmar as informações fornecidas pelo fornecedor e pelo emissor do documento fiscal.
O objetivo é dar maior segurança para as operações fiscais das organizações, dando garantia de que a Inscrição Estadual e o CNPJ não foram utilizados indevidamente. Assim, as operações fraudulentas que são feitas de má-fé por algumas empresas são amenizadas.
Depois que a confirmação da operação for manifestada, a NF-e não pode mais ser cancelada. A medida evita que ela seja emitida para o destinatário e, assim que acontecer o recebimento da mercadoria, o seu emissor possa cancelar a operação, sem que o destinatário tenha conhecimento.
Isso é feito com o único e exclusivo intuito de fazer uma sonegação de impostos. Somente utilizar o evento “Ciência da Operação” não consegue inibir que se dê autorização para que seja feito o pedido de cancelamento da NF-e.
A alteração na legislação por meio do Decreto Nº 55.797, no RS, veio, então como uma maneira de frear empresas que se utilizam de má-fé para ganhar vantagens e sonegar impostos. É uma iniciativa importante no combate a fraudes fiscais no país.