Desvende a Manifestação do Destinatário (prazos e obrigatoriedade)

autor Espião NF-e
Espião NF-e

Já ouviu falar em Manifestação do Destinatário?

Sabe os benefícios para a sua empresa ao utilizá-la?

Sua empresa é obrigada a fazer?

A Manifestação do Destinatário permite o destinatário da NF-e manifestar-se sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto por quatro eventos:

  • 1. Ciência da Operação;
  • 2. Confirmação da Operação;
  • 3. Operação não Realizada;
  • 4. Desconhecimento da Operação.

Entendendo os eventos para saber qual deles utilizar.

Ciência da Operação

Este evento registra, na NF-e, a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.

A Ciência da Operação não representa a manifestação do destinatário sobre a operação; apenas dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML. Este evento registra, na NF-e, que o destinatário da operação, constante nesta, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.

Todas as operações com o evento de solicitação da Ciência da Operação deverão ter, na sequência, o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação (Confirmação da Operação, Operação não realizada ou Desconhecimento da Operação). O destinatário deve apresentar a manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contado a partir da data de autorização da NF-e. Este prazo é parametrizável e, atualmente, está definido em 180 dias.

Confirmação da Operação

Este evento será registrado após a realização da operação, e significa que tudo ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

A Confirmação da Operação também deve ser registrada para NF-e em que não haja movimentações de mercadorias, configurando-se como objeto de ciência por parte do destinatário (note que Confirmação da Operação não significa Confirmação de Recebimento).

É importante ressaltar que, após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Porém, apenas o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.

Operação não realizada

Este evento Operação não realizada será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não foi realizada, como por exemplo, em casos de devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, entre outros.

Desconhecimento da Operação

Este evento Desconhecimento da Operação tem como finalidade permitir o destinatário manifestar-se diante da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e (seja por erro do emitente ou mesmo mau uso, para ocultar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatários diversos). Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.

É possível reconsiderar o registro de um destes eventos?

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de cada categoria: Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, sendo que apenas a última mensagem é registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.

O evento de Ciência da Operação não configura a manifestação final do destinatário e, sendo assim, não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.

Para quem se torna obrigatório realizar a Manifestação do Destinatário?

Segue abaixo a relação de acordo com o AJUSTE SINIEF 07/05

ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

  • a) cigarros;
  • b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
  • c) refrigerantes e água mineral.

A partir de 01.01.2014 o manifesto de destinatário para a NF-e, será obrigatório para operações com valores superiores a R$ 100.000,00.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Prazos: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ_011_05_007_05

Não sou obrigado a fazer a Manifestação do Destinatário. Mesmo assim, posso fazer? Qual seria o benefício?

Sim, você pode e deve realizar a Manifestação do Destinatário. Seu benefício será o registro de todas as suas manifestações na SEFAZ. Além disso, a manifestação beneficia o próprio destinatário, pois:

  • Permite saber quais são as notas que foram emitidas, em todo o país, tendo a empresa como destinatária;
  • Evita o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
  • Permite obter o XML das NF-e que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente;
  • Permite obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente;
  • Registra, junto aos seus fornecedores, o recebimento da mercadoria, constituindo formalmente o vínculo comercial, que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.

Realizei a Manifestação do Destinatário. Como saber se foi realmente registrado na SEFAZ?

Ao realizar a Manifestação pelo Espião NF-e, você recebe automaticamente uma confirmação de registro, caso ela tenha sido realizada com sucesso.

Caso ainda esteja com dúvida, você pode confirmar o registro acessando o portal nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br), na página de consulta completa, informando a chave de acesso da NF-e. Após o acesso, apenas verifique, ao final da página, as manifestações registradas para a NF-e.

Existe alguma legislação sobre o processo de Manifestação do Destinatário?

Sim. As alterações realizadas no Ajuste SINIEF 07/2005 pelo Ajuste SINIEF 05/2012, de 30/03/2012, introduzem o conceito de Evento da NF-e e detalham o conjunto de eventos que compõem o processo de Manifestação do Destinatário.

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Ao utilizar o software Espião NF-e, você poderá realizar a manifestação das suas notas fiscais com segurança, pois nossos sistemas estão totalmente homologados seguindo todas as normas e notas técnicas disponibilizadas pela SEFAZ. Sendo assim, você poderá contar com recursos totalmente simples e práticos (automatizados!), em apenas alguns cliques. Não perca tempo! Teste agora nossas soluções!



Manifestação do Destinatário