
Emitir nota fiscal nem sempre é uma tarefa fácil ou descomplicada. Leia este artigo e descubra o que é o Intermediador da Operação para NF-e e o que muda com ele na emissão das Notas Eletrônicas.
Se você não ficou sabendo, em setembro de 2020 saiu uma nova regulamentação sobre a NF-e e a NFC-e. Trata-se da nota técnica: NT 2020.006.
Com vigor desde abril de 2021, ela trouxe um novo campo para o preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas e das Notas Ficais Eletrônicas de Consumidor.
Considera-se intermediador/marketplace os prestadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS
O campo Intermediador da Operação
Visando melhor esclarecimento e nitidez nas notas fiscais, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), incluiu o campo destinado a esse modelo de atividade que vem se tornando cada vez maior no país.
Em outras palavras, o campo será preenchido por declarações de serviços prestados por pessoa jurídica ou por condomínios edilícios, comerciais ou residenciais, quando houver a contratação do serviço e marketplaces.
Modificação do grupo YA
O grupo YA é um dos campos de preenchimento na NF-e, ele diz respeito a informações de pagamento e foi implementado no layout da nota 4.0. Ele é responsável por abarcar um número mais detalhado de informações da transação.
A descrição do grupo YA05 mudou para: “CNPJ da instituição de pagamento”. Outra alteração é que será necessário informar o CNPJ do Intermediador da Operação, nos casos em que o pagamento for processado por ele. Isso é feito no campo: “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente.
Algumas inclusões foram feitas também no campo YA02, são os seguintes acréscimos de códigos:
- 16- Depósito bancário;
- 17- Pagamento instantâneo, PIX;
- 18- Transferência bancária, Carteira Digital;
- 19- Programa de fidelidade, cashback, crédito virtual.
Outra inclusão ainda foi feita para a prestação de informações sobre o Intermediário da Operação. Assim, preenche-se também, em Yb, o seguinte:
- CNPJ do intermediador da transação;
- Identificador Cadastro Intermediador.
Mudanças nas regras de validação
As regras de validação da NF-e também sofreram alteração com a NT em questão. São elas:
- Regra de validação B25c-10 e B25c-20;
- Regra de validação YA02-50;
- Regra de validação YA05-20;
- Regra de validação YB01-10; YB01-20 e YB02-10.
Lembramos ainda que essas regras não valem para Notas Fiscais Eletrônicas Avulsas.
Caso de NF-e rejeitadas
Um caso relativamente comum de rejeição de NF-e acontece quando não pode ter o indicativo de Intermediador de Operação. Isso ocorre na nota de modelo 55.
Caso ocorra essa rejeição, primeiramente se deve verificar a correção do indicativo de presença, ao informar o indicativo de presença 0 ou 5. Caso não esteja correto, deve-se remover o campo inlntermed.
Outro caso ainda de rejeição é o 438. Ele ocorre quando as informações do intermediador das transações para operação de site de terceiros são obrigatórias.
Sua resolução é feita verificando o indicativo de presença está informando = 1, estando correto se adiciona inflntermed.
Quando a rejeição for de número 440, será resolvido verificando se o CNPJ incluído está correto, corrigindo-o também no cadastro. Quando emitido novamente deverá aparecer sem pontos ou traços.